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O Acordo de Basileia II 

 

Concluído em Junho de 2004 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, o acordo revisto relativo à convergência internacional do cálculo de fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios - Basileia II - constitui a base da proposta de directiva relativa à reformulação das Directivas 2000/12/CE e 93/6/CEE que a Comissão apresentou a 14 de Julho de 2004.

O regime europeu em vigor alicerça-se no Acordo de Basileia de 1988 (Basileia I). Com o decorrer do tempo, tornou-se cada vez mais evidente a discrepância, em termos de montante e de composição, entre os fundos próprios exigidos pela autoridade de controlo (fundos próprios regulamentares) e os fundos próprios económicos, ou seja, os capitais que o banco julga necessários para cobrir os riscos.

A proposta da Comissão relativa à reformulação das Directivas 2000/12/CE e 93/6/CEE prevê uma melhor adaptação das exigências regulamentares em matéria de fundos próprios aos riscos incorridos em termos de crédito e também que se tenha em conta a evolução recente em matéria de mercados financeiros e de técnicas aplicadas pelas instituições para efeitos de gestão dos riscos, tendo em vista assegurar uma melhor convergência entre os fundos próprios económicos e os fundos próprios regulamentares. Além disso, prevê-se, pela primeira vez, no quadro dos requisitos de fundos próprios, ter em consideração, para além dos riscos de crédito (e do mercado), os riscos operacionais e as normas aplicáveis às titularizações e às técnicas destinadas a minimizar os riscos de crédito.

Estas duas directivas devem obrigatoriamente aplicar-se a todas as instituições de crédito e a todas as empresas de investimento da UE, independentemente da sua dimensão, a fim de obviar a distorções de concorrência. Estão previstas opções nacionais para contemplar as diferenças estruturais existentes entre os mercados financeiros dos 25 Estados-Membros da UE e as diferentes dimensões das instituições abrangidas. No caso das empresas de investimento, estão também previstas derrogações.

A consulta do Guia poderá ser efectuada no ficheiro associado a este artigo.
     
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